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BNA afina regras para regular cambiais

 BNA afina regras para regular cambiais

O Banco Nacional de Angola (BNA) publicou, quarta-feira (16), uma directiva que estabelece e afina os mecanismos de compra e venda de moeda estrangeira na sua relação financeira com os bancos comerciais nacionais.

O documento, publicado na sua página oficial, visa, sobretudo, assegurar a contínua transparência e competitividade do mercado cambial, para permitir que as taxas de câmbio anunciadas pelos Bancos Comerciais sejam as praticadas na generalidade das transacções com os seus clientes.

Com o objectivo de imprimir um maior rigor ao processo de apuramento e divulgação das taxas de câmbio médias de mercado, o Banco Central, por meio da Directiva N.º 01/DMA, estabelece que os Bancos Comerciais, sempre que solicitados, devem proceder a compra ou venda de moeda estrangeira à contraparte, no caso o BNA, à taxa de câmbio livremente determinada e publicada por estes na plataforma FXGO.

De acordo ainda com o documento, a compra ou venda de moeda estrangeira passa a ser feita com o envio do RFQ ao banco comercial, onde menciona a natureza  e o montante exacto pretendido, que pode variar entre os 100 mil e 500 mil dólares norte-americanos, em função da dimensão do banco solicitante e o momento do pedido pretendido.

Para continuar a imprimir uma maior dinâmica ao processo, aquela instituição financeira do Estado refere que a operação de aquisição de divisas deve ser concluída dentro de um prazo máximo de até 10 minutos, após a recepção da solicitação.

Por outro lado, atesta a directiva, em caso de ausência de resposta, a operação será executada através do comando “CNF FXGO Trade Affirmation (One Way)”. O referido instrumento prevê que, para efeitos de liquidação, o ticket de efectivação da operação seja remetido ao Banco Comercial pelos canais e procedimentos operacionais vigentes.

A medida, que entrou em vigor terça-feira última, garante que o incumprimento sobre o referido instrutivo, constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei 14/21 de 19 de Maio, diploma sobre o Regime Geral das Instituições Financeiras.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação, segundo o documento, deverão apenas ser esclarecidas por aquela instituição financeira central.